Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3303/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):EDIMAR SONIA DA SILVA - CPF: 01373179805
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 1160/2020-RELT3

6.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador de responsabilidade da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, relativo ao exercício de 2019.

6.2. Em análise dos autos, constatou-se as impropriedades abaixo resumidamente relacionadas, que podem resultar no julgamento pela irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os Responsáveis as sanções dispostas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas, vejamos:

6.2.1. Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 474/2020, evento 5:

6.3. Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.3.1. A citação da senhora Edimar Sonia da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, para responder sobre todos os apontamentos apresentados no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 474/2020.

6.3.2. A citação do senhor Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro, contador do Fundo Municipal de Saúde de Conceição do Tocantins, para responder sobre todos os apontamentos do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 474/2020.

6.4. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para adequar o rol de responsáveis no e-Contas, incluindo o nome do contador Diego Henrique Pires Oliveira Costa Castro.

6.5. Em seguida, remeta-se o feito ao setor competente (Diretoria Geral de Controle Externo / CODIL) para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.6. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.7. Por fim, volvam-se conclusos.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de dezembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/12/2020 às 08:27:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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